Cláusula de direito ao choro
Passou à tarde no tribunal. Assunto: dissídio. Algumas questões relevantes, as pesquisas recentes apontam insatisfação das trabalhadoras, 70% das trabalhadoras, do estimado setor, estão tristes e insatisfeitas. Cláusula: o direito ao choro compulsivo durante o labor, podendo este ocorrer ao desempenhar ou não a função, na hora que estiver ou não em reunião com seus superiores hierárquicos, dentro ou fora do banheiro. O tribunal de alguma vara em alguma determinada instância, com seus dezesseis desembargadores tocados, quero dizer togados, decidem irrelevante a proposta, motivo: emenda 45. Ah, para, você está inventando para ter motivos para contar uma história. Tudo bem, de fato esta cláusula não existe. Mas mesmo assim quero fazer um exercício para defendê-la. E para isso partirei dos argumentos contrários selecionados por mim, a chorona, nas ruas. Antes, por analogia, vou aproveitar o que um desembargador disse, e isso eu ouvi com estes ouvidos que a terra irá comer, ao recusar uma cláusula sobre estabilidade à mulher vítima de violência doméstica., ele utilizou o seguinte argumento:, “agora as mulheres apanharão mais para conseguirem estabilidade no emprego de até dois anos.”, seu voto foi contrário. Seguindo a mesma lógica, as mulheres chorarão mais pra terem mais pausas durante o desempenho das suas funções. Quanto a isso eu não tenha nada a dizer considerando que não sei usar as vírgulas corretamente para elaborar a cláusula, mesmo porque não posso falar na, como chama?, onde advogado defende a sua tese frente ao colegiado, que independente de qualquer coisa não pode julgar um dissídio caso o outro lado da relação, ou melhor, o patronal, não aceite o próprio. Como?, é, eu não consigo entender também. Parece que na justiça do trabalho neste país, para um lado entrar com um pedido para que a “justiça” julgue suas não-negociações, têm que haver um consenso entre ambas as partes. Bom, como deus existe, e, neste caso, anda acompanhado de mais 15, sobre este argumento eu não elaborarei nada em contrário. Tenho medo justiça divina.
Mas, seu João da padaria, quando comentei sobre o pedido, me deu uma luz. Revoltado me disse: (gargalhando) “nós homens também temos esse direito, não é justo que seja somente para vocês.” Mas seu João homem não chora, não é?, Ah... vamos unir forças,.... Portanto, queremos e não abrimos mão de um parágrafo, graças à contribuição de seu João, deixando claro que os homens também, caso insatisfeitos, possam utilizar o direito ao choro compulsivo, desde que isso não comprometa o desempenho de suas atribuições.
Não sei, agora tive a impressão que talvez não chegue a lugar nenhum. Recorri às trabalhadoras. Que depressivas preferem não participar da assembléia. Bom, argumentei que talvez se transferíssemos esse direito para as horas de descanso em casa, claro, com a convenção 156 da OIT, ainda não ratificada aqui, devidamente citada, quem sabe poderíamos obter sucesso. Seria um começo, através da divisão das tarefas do lar, um tempinho, para um choro compulsivo, sem é claro que a criança visse, considerando os danos e traumas que uma criança poderia sofrer caso visse sua mãe chorar todos os dias na mesma hora, compulsivamente.
Graças ao bom deus meu dia acabou. Volto para casa, cansada. E insatisfeita, sem resolver, nem exercitar, coisa alguma. Nem ao menos resolvo o mistério do uso das vírgulas, que de fato podem me causar muitos problemas futuros. Dou de cara com o louco do prédio, seu José, que me cumprimenta assim: “querida, o que você irá fazer da vida quando a violência contra(-)mulher não for mais um problema?”
Não sei:
Talvez eu faça uma agenda da felicidade;
Ou escolha uma música pra cantar;
Ou quem sabe corte meus pulsos;
por Hora estou tentando reapreender a chorar...